Descrição completa do lote:
Lote n° 19, da quadra I, do Loteamento Governador Paulo Guerra, Bairro Boa Vista, em Belo Jardim/PE, medindo 13x20 de largura na frente, 13x40 de largura nos fundos por 17m de comprimento do lado direito e 12,10 centímetros de comprimento do lado esquerdo, situado na Rua Amaro Cordeiro de Araújo, confrontando-se: frente para o poente, com a rua referida; fundos para o nascente, com parte do lote 18 de Antônio Pedro da Silva, lado direito para o norte, com os lotes 01 e 02, de José Pacheco Ramos, e lado esquerdo para o sul, com o lote 19-B, de Antônio Olímpio do Nascimento. Imóvel devidamente registrado na Serventia Registral de Belo Jardim/PE, sob a matrícula nº 11.469.
AVALIAÇÃO JUDICIAL: R$ 130.000,00 (Cento e trinta mil reais).
OBS: O pagamento do lanço deverá ser aperfeiçoado imediatamente, desde já deferido o depósito em até 03 (três) dias úteis, desde que seja depositado sinal de 30% (trinta por cento) do valor do lanço (art. 892, caput, do CPC), a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação, respeitada, ainda, a possibilidade de parcelamento nos moldes estabelecidos para as execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Exequente.
Sobre o valor arrematado fica arbitrada a comissão do Leiloeiro Oficial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, na forma do art. 23, § 2.º, da Lei n.º 6.830/1980, a ser entregue diretamente ao Leiloeiro Oficial, mediante recibo assinado em duas vias, por este e pelo arrematante, devendo o Leiloeiro Oficial apresentar a este Juízo uma via em até 05 (cinco dias). Ocorrendo a anulação da arrematação, esta importância será devolvida ao arrematante.
Será admitido o parcelamento, somente para bens imóveis, por no máximo 02 (dois) meses, mediante o pagamento à vista de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do lanço (art. 892, caput, do CPC), a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação, que será a oferta caução idônea; a atualização monetária das parcelas pelo IPCA-E e a cominação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 CPC).