Descrição completa do lote:
APENAS o pavimento Térreo do imóvel localizado a Rua Firmino Rodrigues, nº 62, Centro, Belo Jardim/PE. Edificado em terreno foreiro, ao Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição, medindo 5,5 (cinco virgula cinco) metros de frente, por 25 (vinte e cinco) metros de fundos, confrontando-se de um lado, com Antônio Amaro e do outro, com Antônio Joaquim Alves. Segundo a vistoria no imóvel, o térreo possui vão livre, dividido por parede com porta que dá acesso a escritório, na parte dos fundos do mesmo. Imóvel devidamente registrado na Serventia Registral de Belo Jardim/PE, sob a matrícula nº 3275.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 148.500,54 (Cento e quarenta e oito mil, quinhentos reais, cinquenta e quatro centavos).
AVALIAÇÃO JUDICIAL: R$ 250.000,00 (Duzentos cinquenta mil reais).
OBS: O pagamento do lanço deverá ser aperfeiçoado imediatamente, desde já deferido o depósito em até 03 (três) dias úteis, desde que seja depositado sinal de 30% (trinta por cento) do valor do lanço (art. 892, caput, do CPC), a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação, respeitada, ainda, a possibilidade de parcelamento nos moldes estabelecidos para as execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Exequente.
Sobre o valor arrematado fica arbitrada a comissão do Leiloeiro Oficial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, na forma do art. 23, § 2.º, da Lei n.º 6.830/1980, a ser entregue diretamente ao Leiloeiro Oficial, mediante recibo assinado em duas vias, por este e pelo arrematante, devendo o Leiloeiro Oficial apresentar a este Juízo uma via em até 05 (cinco dias). Ocorrendo a anulação da arrematação, esta importância será devolvida ao arrematante.
Será admitido o parcelamento, somente para bens imóveis, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento à vista de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do lanço (art. 892, caput, do CPC), a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação, que será a oferta caução idônea; a atualização monetária das parcelas pelo IPCA-E e a cominação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 CPC).